Anais: Outros

LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DELIMITAÇÃO DE TOPO DE MORRO NA APA DA SERRA DE BATURITÉ/CE

AUTORES
Silva, D.D.S. (SEMACE) ; Paiva, R.A. (SEMACE) ; Quaresma, A.M.A. (SEMACE)

RESUMO
No Estado do Ceará compete à SEMACE o licenciamento ambiental na APA da Serra de Baturité, a qual se inicia na cota de 600 metros, dificultando, assim a delimitação de topo de morro. O objetivo deste é apresentar uma sugestão de critério técnico para a delimitação de topo de morro na referida APA. A metodologia utilizada consistiu no levantamento do estado da arte acerca da temática. Como resultado tem-se que é tecnicamente inviável a delimitação de topo de morro na APA citada.

PALAVRAS CHAVES
Licenciamento Ambiental; Topo de Morro; Área de Proteção Ambienta

ABSTRACT
In Ceará State SEMACE responsible for the environmental licensing of the APA da Serra de Baturité, which starts at an altitude of 600 meters, thus hampering the delimitation of hilltop. The purpose of this is to suggest an technical criteria for the delimitation of hilltop on that BB. The methodology consisted of examining the state of the art on the subject. The result is that it is technically impossible to delimit the top of the hill mentioned in the APA.

KEYWORDS
Environmental Licensing; Top of the Hill; Environmental Protection

INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental, instituído por meio da Lei Federal nº. 6.938/1981, é um dos instrumentos empregados pelo poder público para garantir a prevenção, o controle e a manutenção da qualidade ambiental, pois considera o meio ambiente como bem essencial a todos, objetivando a harmonia entre o desenvolvimento socioeconômico e a qualidade ambiental, em busca do desenvolvimento sustentável. No âmbito do Estado do Ceará o licenciamento ambiental compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), autarquia vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Ceará (CONPAM). Dessa forma, qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de impactos ambientais desenvolvida na Serra de Baturité deve ser licenciada pela SEMACE. A Serra de Baturité, situada na porção nordeste do Estado do Ceará, é uma serra úmida, dotada de mesoclima de altitude e relevo serrano, sendo parte da unidade geoambiental maciço residual. Em virtude da grande relevância ambiental dessa paisagem de exceção (FREIRE, 2007), foi criada uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra de Baturité, por meio do Decreto Estadual nº. 20.956/1990, o qual foi alterado pelo Decreto Estadual nº. 27.290/2003. A APA abrange todo o ambiente serrano a partir da cota altimétrica de 600 (seiscentos) metros. Em virtude da topografia acentuada, a Serra de Baturité possui muitas unidades geomorfológicas conhecidas como morros, os quais, a partir do terço superior, se constituem em Áreas de Preservação Permanente (APPs), segundo a Resolução CONAMA nº. 303/2002. Destarte, o objetivo deste trabalho é apresentar uma sugestão de critério técnico a ser utilizado no procedimento de licenciamento ambiental da SEMACE para a delimitação de topo de morro na APA da Serra de Baturité/CE.

MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia empregada consistiu no levantamento do estado da arte acerca da temática abordada, por meio de pesquisa bibliográfica em periódicos, artigos científicos e na Resolução CONAMA nº. 303/2002, a qual dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente; Resolução COEMA nº. 08/2004, que trata do licenciamento ambiental no Estado do Ceará; Decreto Estadual nº. 20.956/1990, alterado pelo Decreto Estadual nº. 27.290/2003, que criou a Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité; Lei Federal nº. 9.985/2000, a qual regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal de 1988, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. As referências bibliográficas sobre a temática foram articuladas aos procedimentos adotados pelos autores deste trabalho nas suas atividades junto à Gerência de Controle Ambiental – GECON, setor da SEMACE responsável pelo controle e licenciamento ambiental do Estado do Ceará.

RESULTADOS E DISCUSSÃO
De acordo com o Decreto Estadual nº. 20.956/1990, alterado pelo Decreto Estadual nº.27.290/2003 a Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra de Baturité, delimitada a partir da cota de 600 (seiscentos) metros, com coordenadas geométricas extremas entre 4°08’ e 4°27’ de latitude sul e 38°50’ a 30°05’ de longitude oeste, inscrita na unidade geográfica da Serra de Baturité, com área de 32.690 ha (trinta e dois mil, seiscentos e noventa hectares), integram no todo ou em parte a referida APA os seguintes municípios: Aratuba, Baturité, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Mulungu, Pacoti e Redenção. A área em estudo possui topografias elevadas, vegetação e climas úmidos/subúmidos com a presença basicamente de quatro classes de solos (BRASIL, 1973 e EMBRAPA, 1999, apud PEREIRA et. al., 2011, p. 77-84. De acordo com o Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 20.956/1990: “O licenciamento ambiental e a fiscalização de que trata este decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE”, a qual foi instituída através da Lei Estadual nº. 11.411/1988, alterada pela Lei Estadual nº 12.274/1994 e pelo Decreto Estadual nº. 30.522/2011. Uma norma bastante utilizada quando da análise de pedidos de licenciamento na APA em questão é a Resolução CONAMA nº. 303/2002, cujo Art. 3º estabelece que constitui Área de Preservação Permanente a área situada: “V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base”. Conforme o Art. 2º, inciso IV da referida resolução, tem-se por definição de morro: “elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade”. Ou seja, para a observação da feição em questão é necessário dois quesitos: altitude entre a base e o topo e declividade. Logo, a delimitação de topo de um morro isolado é mais simples. Porém, em regiões serranas, e especificamente na área aqui tratada, é bastante comum a ocorrência de dois ou mais morros, dificultando a delimitação de sua APP. A fim de tentar estabelecer a APP de uma região quando da ocorrência de dois ou mais morros, o Parágrafo único da resolução supracitada prevê: “Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam- se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível”. Bastos e Azevedo (2011, p. 165) dão a seguinte contribuição: “em suma, sob os prismas técnico, jurídico e político, a definição de ‘topo de morro’ da Resolução CONAMA nº. 303/2002 revela-se inaplicável”. Diante do exposto, concordando com o pensamento de Bastos e Azevedo (2011), para fins de delimitação de topo de morro na APA da Serra de Baturité, aplicamos a Resolução CONAMA nº. 303/2002 em cada morro isoladamente, mesmo no caso de morros próximos. Para tanto, utilizamos a seguinte interpretação matemática: CP = (CT) – (A/3), em que: “CP” refere-se à cota de preservação cuja delimitação é APP; “CT” é a cota do topo da elevação e “A” é a altura da forma de relevo, por exemplo, em um terreno situado entre as cotas 750 metros e 810 metros, tem-se CP = 810 – (60/3), logo, o terço superior do morro situa-se a partir da cota 790 metros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A APA da Serra de Baturité apresenta uma grande importância no contexto ambiental em que está inserida e a busca pelo crescimento econômico da região atrelada às belezas naturais encontradas na área, despertam nos investidores um pensamento de aceleração da ocupação. Nesse contexto, o licenciamento ambiental torna-se um instrumento de gestão ambiental bastante eficaz para a busca do desenvolvimento sustentável local. É importante perceber que a busca por novos conhecimentos e geotecnologias não podem cessar, fazendo-se necessário a realização de estudos mais específicos para a delimitação de Áreas de preservação Permanente e a normatização de procedimentos na prática já aplicados pelos órgãos ambientais.

AGRADECIMENTOS
A Deus, À SEMACE e às famílias dos autores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BASTOS, Frederico de Holanda e AZEVEDO, Ruy Emanuel Silva de. Aspectos Jurídicos-Institucionais da Questão Ambiental na Serra de Baturité. In: BASTOS, F. H. (org.). Serra de Baturité: uma visão integrada das questões ambientais. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2011. 248p. P. 151-167.
CEARÁ. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA. Resolução nº. 08, [s.l.], 15 abr. de 2004.
CEARÁ. Decreto nº. 20.956, de 18 de setembro de 1990, Fortaleza, CE.
______. Decreto nº. 27.290, de 2003. Criou a Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité e dá outras providências. Fortaleza, CE.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução nº. 303, [s.l.], 20 mar. de 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. 2002.
PEREIRA, et. al. Aspetos pedológicos e suas relações com processos morfodinâmicos na Serra de Baturité. In: BASTOS, F. H. (org.). Serra de Baturité: uma visão integrada das questões ambientais. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2011. 248p. P. 77-84.